PARCEIRO RENDER – TERMO DE ADESÃO
Por este instrumento de Termo de Adesão e na melhor forma de direito, estabelecemos as regras que se aplicam à participação de empresas e demais interessados no SISTEMA DE PARCERIA RENDER. Este sistema permite que empresas e demais interessados que possuem ou não site na internet possam divulgar os CURSOS, PLANOS DE ASSINAUTRA e CERTIFICAÇÕES da RENDER em seu site ou em sua rede de relacionamento visando o recebimento de comissão de venda pagas destes CURSOS, PLANOS DE ASSINAUTRA e CERTIFICAÇÕES através da indicação do parceiro.
Neste Termo de Adesão, ficam denominados os nomes de PARCEIRO RENDER, para designarmos sua empresa, site ou pessoa física interessada no SISTEMA DE PARCERIA RENDER, e de RENDER, o nome designado para nossa empresa Render Cursos Ltda.
CLÁUSULA 1a – DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a parceria entre as partes, mediante o oferecimento pela RENDER de seus CURSOS, PLANOS DE ASSINATURA e CERTIFICAÇÕES nas diversas áreas do conhecimento, contidas no site da RENDER, para as pessoas e empresas indicadas pelo PARCEIRO RENDER que efetuem a compra e efetuem o pagamento desta (sem cancelamento posterior) junto a empresa RENDER.
2.1 A divulgação e parceria aqui propostas com os CURSOS, PLANOS DE ASSINATURA e CERTIFICAÇÕES oferecidas pela RENDER serão realizados da seguinte forma:
– LINK DE REFERÊNCIA: O PARCEIRO RENDER divulgará por meio de banner com seu um link de referência único disposto em seu site, o objeto desta parceria. O banner com seu link de referência ficará disposto em página apropriada do site PARCEIRO RENDER. O visitante do seu site que clicar no banner e/ou acessar o link de referência, será direcionado à área de cursos e treinamentos do site da RENDER.
2.2 Não Exclusividade. Os CURSOS, PLANOS DE ASSINATURA e CERTIFICAÇÕES disponíveis ao PARCEIRO RENDER não serão de sua exclusividade, podendo a RENDER ofertá-los a outros parceiros que por ventura surgiram.
2.3 PARCEIROS RENDER poderão divulgar os produtos em uma mesma região, sem ter exclusividade por região.
CLÁUSULA 3a – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1 Estrutura de Layout. Durante a vigência do presente contrato os usuários que sejam direcionados a RENDER através de LINK DE REFERÊNCIA e/ou chamadas contidas no site do PARCEIRO RENDER, ou através de Site das partes, visualizarão a estrutura de layout definida pela RENDER.
3.2 Administração e manutenção do site. A RENDER é responsável pelo desenvolvimento, operação, hospedagem e manutenção do site WWW.RENDER.COM.BR , não podendo o PARCEIRO RENDER de forma alguma, modificar quaisquer dos ícones, mensagens ou imagens contidos no mesmo, sob pena de rescisão contratual, além de estar sujeito às medidas judiciais cabíveis.
3.3 Responsabilidade pelo conteúdo do site. As partes ao inserirem materiais e informação, se comprometem e garantem que estes:
- a) estarão de acordo com os termos deste contrato; b) não infringirão ou violarão qualquer direito autoral, perante a Render, Autor ou qualquer outro direito de terceiros; c) não conterão qualquer conteúdo que viole qualquer lei ou regulamento aplicável. Sendo que o responsável pela inserção indevida será responsabilizado por sua conduta, isentando a outra parte de qualquer ônus. A RENDER não terá nenhuma obrigação com relação ao conteúdo disponível dentro ou através do Portal ou Site do PARCEIRO RENDER, inclusive dentre outras, qualquer obrigação de revisar ou monitorar os referidos conteúdos.
CLÁUSULA 4a – DO PAGAMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1 Do Valor. A RENDER em razão da presente parceria, pagará 30,00% (Trinta por cento) de comissão, para o PARCEIRO RENDER, cujo valor deverá ser calculado sobre cada venda de CURSO, PLANOS DE ASSINATURA ou CERTIFICAÇÃO efetivada e recebida, descontando o valor de frete e ou CUPOM DE DESCONTO, proveniente dos visitantes originados do site do PARCEIRO RENDER com seu LINK DE REFERÊNCIA ou da divulgação pelo PARCEIRO RENDER através do LINK DE REFERÊNCIA, os quais obrigatoriamente a venda deverá ser realizadas no site da RENDER através destas indicações. O sistema da RENDER identificará as vendas aprovadas pelo LINK DE REFERÊNCIA e representará a comissão do PARCEIRO RENDER por PONTOS identificados como PONTOS DE RECOMPENSA DE REFERÊNCIA. Somente os PONTOS DE RECOMPENSA DE REFERÊNCIA podem ser resgatados, ou trocados pela referida comissão. A solicitação de troca dos PONTOS DE RECOMPENSA DE REFERÊNCIA para comissão deverá ser feito na conta do PARCEIRO RENDER no site da RENDER. A RENDER fará a conferência dos PONTOS solicitados para troca com os pontos PONTOS DE RECOMPENSA DE REFERÊNCIA do PARCEIRO RENDER e confirmará o valor a ser pago e respectiva data por email.
4.2 A qualquer tempo o PARCEIRO RENDER poderá acompanhar o relatório de PONTOS, o qual somente os PONTOS DE RECOMPENSA DE REFERÊNCIA podem ser trocados por comissões através do site da RENDER. Para gerar e visualizar o relatório o PARCEIRO RENDER receberá instruções, login e senha para acesso ao sistema de PARCEIRO RENDER. Neste relatório estarão dispostas informações dos PONTOS DE RECOMPENSA DE REFERÊNCIA, que são as vendas aprovadas com pagamento efetivamente confirmado, oriundos do seu LINK DE REFERÊNCIA do PARCEIRO RENDER. De posse deste valor, o PARCEIRO RENDER deverá providenciar a emissão de Nota Fiscal de prestação de serviços em favor da RENDER, para o recebimento de sua comissão. O PARCEIRO RENDER deverá utilizar no campo de discriminação de serviços da nota fiscal a descrição: Prestação de serviços por comissões de venda.
4.3 Não são considerados vendas aprovadas com pagamento efetivamente confirmado as vendas que: forem pagas mas canceladas posteriormente; as vendas pendentes de pagamento por qualquer motivo. Em razão disto, estas não farão parte do relatório de PONTOS DE RECOMPENSA DE REFERÊNCIA para resgate das referidas comissões.
4.3.1 Caso a venda aprovada oriunda do LINK DE REFERÊNCIA do PARCEIRO RENDER seja posteriormente cancelada, os PONTOS DE RECOMPENSA DE REFERÊNCIA serão descontados dos PONTOS DE RECOMPENSA DE REFERÊNCIA totais do PARCEIRO RENDER.
4.3.2 Não será considerado uma comissão válida caso a conta parceira seja utilizada para beneficiar uma outra conta vinculada ao mesmo CPF.
4.4 A nota fiscal emitida deverá ser encaminhada contendo os dados bancários para a realização do pagamento das comissões ao endereço constante no início deste instrumento contratual. Ressaltando-se que a indicação dos dados bancários corretos é de responsabilidade do PARCEIRO RENDER.
4.5 É obrigatória a emissão de nota fiscal para o recebimento das comissões.
4.6 Apenas serão isentas da emissão de nota fiscal as O-G-s e Instituições sem fins lucrativos que tenham documentação legal que as isentem de emissão da nota fiscal, no entanto deverão apresentar recibo.
4.7 Os pagamentos das comissões serão efetuados 30 dias após a solicitação de troca dos PONTOS DE RECOMPENSA DE REFERÊNCIA por comissões, desde que o valor da comissão atinja o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais).
4.8 Caso transcorra 120 (cento e vinte) dias sem que se atinja o valor expresso no item 4.7, será pago o valor arrecadado até o término deste prazo, desde que o PARCEIRO RENDER faça a solicitação de troca dos PONTOS DE RECOMPENSA DE REFERÊNCIA, cumprindo os itens 4.2, 4.3 e 4.4.
4.9 Os pagamentos serão efetuados mediante notas fiscais de prestação de serviço (ou recibo em caso de instituições isentas de nota fiscal), desde que dentro das especificações solicitadas pela RENDER. A nota fiscal deverá estar fisicamente na RENDER até o dia 15 do mês correspondente. O pagamento será efetuado no dia 20 do mesmo mês. Quando o dia 20 não for dia útil será no próximo dia útil. O pagamento será efetuado via depósito bancário caso o PARCEIRO RENDER tenha conta no Banco Itaú. Caso o PARCEIRO RENDER tenha conta em outro banco, será descontado a taxa de transferência de R$ 9,00 (nove reais). O titular da conta deverá ser a mesma pessoa cadastrada como PARCEIRO RENDER.
4.10 A RENDER não se responsabiliza por atrasos da entrega da nota fiscal pelo correio e, consequentemente, atrasos no pagamento , inclusive por caso fortuito ou força maior. Ressalta-se ainda que a RENDER não aceitará cópia por fax da nota fiscal, pois os pagamentos só serão realizados com a apresentação da original.
4.11 A RENDER poderá alterar o valor de comissão concedido ao PARCEIRO RENDER com 30 dias de antecedência da alteração efetiva. É de responsabilidade do PARCEIRO RENDER conferir os PONTOS DE RECOMPENSA DE REFERÊNCIA diretamente no site da RENDER.
CLÁUSULA 5a – LICENÇAS E PROPRIEDADES INTELECTUAIS
5.1 Licença de Marcas. As partes se concedem mutuamente, licenças recíprocas e gratuitas para a utilização das marcas de sua titularidade que estejam diretamente relacionadas ao objeto deste instrumento, ficando a utilização pela outra parte restrita ao estritamente necessário para dar fiel cumprimento às obrigações aqui previstas.
5.2 Anúncios Públicos. A RENDER autoriza a divulgação de sua marca e nome nos materiais publicitários, de marketing, propaganda, comunicados à imprensa e todos os demais materiais promocionais relacionados com o objeto do presente Acordo, promovidos pela RENDER ou pelo PARCEIRO RENDER, desde que o material colocado em seu site não possui conteúdo e/ou apresentação difamatória, imoral ou ilegal que desvirtue do padrão de qualidade e objetivo comercial da RENDER.
CLÁUSULA 6a – PRAZO E RESCISÃO
6.1 Prazo de Vigência. O presente Contrato terá validade indeterminada.
6.2 Rescisão Antecipada. A parte interessada em rescindir o presente Contrato deverá notificar a outra parte por escrito, com antecedência mínima de 10 dias, ficando as partes obrigadas a cumprirem suas respectivas obrigações até o término do prazo de aviso prévio. A rescisão do presente Acordo por quaisquer das partes não ensejará o pagamento de quaisquer perdas e danos neste sentido. A presente notificação por escrito pode ser feita por carta registrada com aviso de recebimento ou email com notificação de recebimento.
6.3 O PARCEIRO RENDER só terá direito a receber comissões sobre as vendas efetuadas e pagas oriundas da indicação do PARCEIRO RENDER via LINK DE REFERÊNCIA durante a vigência deste Termo de Adesão.
CLÁUSULA 7a – COMUNICAÇÕES
7.1 Comunicações. Qualquer aviso, notificação, solicitação ou comunicação relativa ao presente contrato deverá ser enviada para os endereços indicados no preâmbulo deste instrumento;
7.2 Se qualquer uma das partes tiver seu email, endereço, telefone, número de fax ou o destinatário modificado, deverá informar imediatamente por escrito a outra parte, sob pena da comunicação enviada de acordo com os dados constantes do item 7.1 ser considerada válida inclusive para os fins de citação, notificação e/ou intimação relativos a atos administrativos ou judiciais. A mudança de endereço deve ser informada à parte contrária pessoalmente ou por carta registrada com aviso de recebimento.
7.3 As partes reconhecem a validade probatória de comunicações e documentos eletrônicos comuns, para todos os fins e efeitos, desde que acompanhadas do respectivo protocolo de recebimento pela parte contrária.
Parágrafo Único. Este artigo não tem validade para as comunicações e documentos oficiais, já descritos neste contrato de parceria, como itens 4.4, 4.5, 4.6, 6.2 e 7.2 no caso de modificação de endereço.
CLÁUSULA 8a – DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 Sucessores. O presente Contrato obriga as partes e os seus sucessores a qualquer título.
8.2 Alterações. A RENDER reserva-se o direito de modificar quaisquer dos termos e condições contidas neste Termo de adesão, a qualquer tempo, através da apresentação de um aviso de mudança ou de um novo Termo de adesão no site da RENDER. Caso as modificações a serem realizadas neste Termo de Adesão não sejam aprovadas pelo PARCEIRO RENDER, cabe ao PARCEIRO RENDER o direito de recusar as novas condições e rescindir este Termo de Adesão (enviando a comunicação por escrito).
8.3. O PARCEIRO RENDER e a RENDER são partes contratadas independentes e nenhum dos termos deste Termo de Adesão autoriza ou resulta na criação de qualquer sociedade, franquia, representação de vendas ou relação de trabalho entre as partes.
8.4 Independência das Cláusulas. A inexeqüibilidade ou a invalidade de qualquer cláusula ou disposição deste Contrato não afetará a exeqüibilidade ou a validade das demais cláusulas e disposições, exceto se da conjugação das suas disposições resultar que a vontade das partes não teria sido a de contratar sem as disposições inexeqüíveis ou inválidas.
8.5 Cessão. As partes não poderão ceder a terceiros os direitos e obrigações decorrentes deste Acordo sem a prévia aprovação da outra parte, por escrito.
CLÁUSULA 9. ACEITAÇÃO
9.1. O Parceiro RENDER declara que avaliou e aceita a sua participação no Programa de Parceria da RENDER e concorda com todos os termos e condições do presente Termo de Adesão. Reconhece, também que a RENDER poderá, a qualquer tempo, solicitar referências do mesmo, assim como operar com outras entidades e indivíduos que atuem na mesma área de negócios.
CLÁUSULA 10a – DO FORO
10.1 Toda e quaisquer disputas, dúvidas ou controvérsias decorrentes ou oriundas do presente contrato serão dirimidas pelo Foro da Comarca de Joinville – SC, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. As partes poderão recorrer, de comum acordo, a mediação e/ ou a arbitragem para compor qualquer controvérsia entre elas.